quarta-feira, 15 de setembro de 2010

ASSOCIAÇÕES CRIADAS PARA DEFENDER E DISCIPLINAR PROFISSIONAIS TAMBÉM DEVERIAM FISCALIZAR E EXPURGAR O PRECONCEITO

Existe hoje, um número gigantesco de associações ou ordens com a função de regular as práticas de certas profissões consideradas de interesse público, como a Associação de Bioquímicos ou a dos Engenheiros, dos Médicos, dos Economistas, ou dos Advogados. Estão ainda constituídas Associações dos Psicólogos, dos Professores, de Jornalista, dos Biólogos, dos Enfermeiros, dos Farmacêuticos, dos Médicos Dentistas e dos Médicos Veterinários, dos funcionários Públicos; e ainda dos profissionais de recursos Humanos – a famosa ABRH, entre tantas outras.
A constituição de corporações profissionais data da Idade Média, quando representantes de diversas profissões se juntaram em várias cidades, com vista à defesa dos seus interesses corporativos.
O mesmo é observado em muitos outros países. Com o crescimento dos burgos europeus, surgiram as primeiras corporações de artesãos ou de ofício (guildas), refere João Gualberto de Oliveira em “ História dos Órgãos de Classe dos Advogados ”.
O início da produção em escala levou a uma maior preocupação relativamente à formação e à conduta ética e moral dos carpinteiros e ferreiros. As corporações constituídas por mestres e por aprendizes adquiriram então um papel de assinalável importância no plano institucional no que respeitava à moralização, num contexto de transição política e econômica. Estava lançada a semente histórica das entidades e organizações de classes modernas do período pós-industrial no mundo inteiro, tais como as conhecemos hoje.
No século XIX, surgiram as primeiras associações de defesa dos trabalhadores e, ao abrigo da mesma legislação que as legalizou, constituíram-se também associações profissionais, segundo relata Diogo Freitas do Amaral na sua obra “ Curso de Direito Administrativo ”. As características desses organismos eram ainda bem diferentes das que existem na atualidade. Podia haver mais de uma associação para a mesma profissão, a inscrição e o pagamento de quotas eram livres e não estava prevista a aplicação de sanções aos sócios.
Segundo a lei, as associações públicas deveriam evitar a burocratização, aproximar os serviços da população, garantir a padronização pela excelência e assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, obrigações a que não estariam sujeitas as associações sindicais.
A mesma legislação estabelece ainda que as ordens e associações devem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas e não para as relacionadas com as dos sindicatos. Devem ainda caracterizar-se pela unicidade, obrigatoriedade de inscrição e pagamento de quotas, enquanto as organizações sindicais se regem pela liberdade de constituição.
De qualquer forma ambas e todas se guiam sob a égide da Constituição da República Federativa do Brasil, a qual tipifica e abomina o preconceito – etário, racial, religioso, sexual. No meu entender deve então ser DEVER destas entidades reguladoras, nortear, fiscalizar e disciplinar - inclusive com punições que previssem até a exclusão ou proibição do exercício profissional - as atividades de seus membros. Ficaram assim definidas legalmente as principais diferenças entre os dois tipos de organizações de profissionais.

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